EFICÁCIA VINCULANTE: A ÊNFASE À RATIO DECIDENDI E À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES
DOI:
https://doi.org/10.71144/2966-4977.1.2011.32Palabras clave:
Rediscussão, Constitucionalidade, Supremo Tribunal FederalResumen
Partindo do pressuposto de que é certo que a alteração da realidade social e dos valores da sociedade, assim como a evolução da tecnologia, podem fazer com que norma, já declarada constitucional, transforme-se em inconstitucional, Luiz Guilherme Marinoni, no artigo “Eficácia Vinculante: a ênfase a ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes”, admite a possibilidade de rediscussão, pelos tribunais constitucionais, de normas já declaradas (in)constitucionais, sob o argumento de que a modificação do estado de fato e do direito faz surgir outra causa de pedir e, por consequência, outra ação, que sem seja violentada ou desconsiderada a decisão e a coisa julgada anteriormente formadas a partir de outros fatos de outro panorama jurídico. O autor também discute as características e as consequências da força obrigatória dos precedentes (previsibilidade) em relação à coisa julgada material (imutabilidade), anotando, por certo, que somente o Supremo Tribunal Federal tem poder para revisar os seus precedentes, e que a eficácia vinculante alemã isola os fundamentos determinantes da decisão, impedindo que os órgãos inferiores que aplicam o direito possam discordar deles. Para ele, em relação ao que decide qualquer membro do Tribunal, seja recente ou antigo, deve expressar fundamentação capaz de evidenciar que o precedente perdeu a sua razão de ser em face da alteração da realidade social, da modificação dos valores, da evolução da tecnologia ou da alternância da concepção geral do direito.
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