A COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO DE BENS E SERVIÇOS

Autores

  • Edilson Pereira Nobre Júnior Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor

DOI:

https://doi.org/10.71144/2966-4977.10.2025.38

Palavras-chave:

COMPETÊNCIA, CONTROLE JUDICIAL, COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO DE BENS E SERVIÇOS

Resumo

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, delineou uma ousada reforma tributária. Dentre as várias inovações, restou prevista a criação, por lei complementar da União, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, substitutivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Assim o novo art. 156 – A da Constituição Federal (CRFB).

Quanto ao IBS, muito embora cada ente competente possa estatuir a sua alíquota por lei específica (art. 156 – A, §1º, V, CRFB), a sua cobrança sucederá pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (art. 156 – A, §1º, VII, CRFB).

O modelo, portanto, exigirá uma atividade administrativa complexa não somente quanto à fiscalização e cobrança, mas, principalmente, quanto a partilha do produto de sua arrecadação. Por essa razão, inseriu-se no texto da Constituição Federal (CRFB) o art. 156 – B[1], para permitir que tal ocorresse de forma integrada, previu a instituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), nos termos de lei complementar, elaborada em atenção às diretrizes estipuladas pelo poder constituinte reformador. Daí a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, para traçar a regulamentação legal do próprio IBS quanto do CGIBS. 

Em atenção às diversas competências atribuídas ao CGIBS, voltadas à arrecadação e partilha do IBS, à edição de regulamento único, à uniformização interpretativa, ao contencioso administrativo e à coordenação das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, é possível que o seu desempenho poderá lesar direito ou interesse, suscetíveis de tutela. A própria complexidade de tais competências justifica, só por só, essa afirmação.

Sendo assim, a realidade da atuação do CGIBS inevitavelmente acarretará conflitos e desinteligências, as quais podem surgir entre os próprios entes federativos, titulares da competência compartilhada, como entre o contribuinte e a Administração Tributária. Não se alcançando solução consensual, o Judiciário será o seu palco.

Conforme sucede de forma geral, o controle jurisdicional versará aspectos jurídicos, os quais poderão ou não ter repercussão política. E mais. Não se limitará à tutela de direitos subjetivos, comportando a defesa de interesses jurídicos.

Importante esclarecer, em compasso com a situação que se anteponha, qual a competência para a sua apreciação, o que será desenvolvido nos tópicos que seguem.

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Biografia do Autor

  • Edilson Pereira Nobre Júnior, Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Professor Titular emérito da Faculdade de Direito do Recife – Universidade Federal de Pernambuco. Membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo – IIDA e do Instituto de Direito Administrativo Sancionador – IDASAN. Desembargador do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

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Publicado

2025-12-06

Como Citar

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. A COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO DE BENS E SERVIÇOS. Revista da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa, João Pessoa, Brasil, v. 10, n. 1, 2025. DOI: 10.71144/2966-4977.10.2025.38. Disponível em: https://revistapgmjp.com.br/index.php/ojs/article/view/38. Acesso em: 13 jan. 2026.