O CONTRATO DE EFICIÊNCIA: EVOLUÇÃO JURÍDICA DO INSTITUTO E MAIOR APLICABILIDADE COM A LEI No 14.133/2021
DOI:
https://doi.org/10.71144/2966-4977.10.2025.36Palavras-chave:
CONTRATO DE EFICIÊNCIA, LEI No 14.133/2021Resumo
Apesar de não representar novidade no ordenamento jurídico nacional, visto que já se encontrava previsto no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) (Lei nº 12.462/2011), o contrato de eficiência (ou de performance) ainda mantém um caráter inovador no âmbito das contratações públicas.
Trata-se de um modelo contratual de performance, que liga a remuneração do contratado à economia proporcionada para a Administração Pública, associando-o, portanto, ao princípio da economicidade.
Essa modelagem tem por fundamento a lógica do desempenho mensurável e do estímulo à geração de resultados concretos, rompendo com paradigmas tradicionais que vinculavam o pagamento exclusivamente à execução física do objeto contratado, muitas vezes sem efetiva correspondência com os ganhos institucionais desejados pela Administração.
Ao atrelar a remuneração à economia efetivamente obtida, o contrato de eficiência cria incentivos compatíveis com o interesse público, promovendo uma cultura de responsabilidade pelo resultado e de inovação na forma de atender às necessidades estatais.
Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, o modelo passa a ter maior visibilidade e aplicabilidade, ao ser disciplinado de modo mais sistemático e com alcance nacional, superando as limitações contextuais do RDC.
Isto posto, além de explorar o conceito e as principais aplicabilidades do contrato de eficiência, o presente artigo abordará os mecanismos introduzidos pela Lei no 14.133/2021 que favorecem a sua adoção pela Administração Pública.
A proposta é analisar criticamente como a nova legislação aperfeiçoa esse instrumento, ampliando seu campo de aplicação e promovendo, na prática, contratações mais racionais, sustentáveis e voltadas à melhoria do desempenho estatal.
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